DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Andressa Dyellen Silva Cost… — CC CC 216128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Andressa Dyellen Silva Costa contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente municipal, bem como o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período trabalhado.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que, após a Emenda Constitucional n.
- 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria litigiosa, que deve decorrer da relação de trabalho, incluídas as fases pré e pós-contratual.
- O suscitante destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Andressa Dyellen Silva Costa contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o ente municipal, bem como o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período trabalhado.
A ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara Única, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria litigiosa, que deve decorrer da relação de trabalho, incluídas as fases pré e pós-contratual.
Distribuído o feito ao Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal/MA, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o suscitante consignado que, no caso em exame, embora o processo tenha sido inicialmente ajuizado perante a Justiça Estadual, a autora menciona expressamente a nulidade do contrato celebrado sem concurso público e requer o reconhecimento de vínculo trabalhista diretamente com o município demandado.
O suscitante destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 e do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 573.202/AM, consolidou o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar e julgar demandas que tenham como objeto a existência, validade ou eficácia de relações jurídico-administrativas estabelecidas entre servidores e entes públicos, ainda que formulados pedidos tipicamente trabalhistas.
Ademais, mencionou que o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região adotaram a mesma diretriz, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar causas que versem sobre contratos nulos celebrados diretamente com a Administração Pública.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno deste Tribunal (RISTJ).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única, em parecer assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR REGIDO POR VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
(RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente do Juízo de Direito da Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.