DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO NÚC… — CC CC 216130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inclusão da União no polo passivo da demanda deu-se por ato processual praticado pela parte autora decorrente de determinação da Justiça estadual.
- O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal argumentando que "o Pretório Excelso fixou a tese de que as demandas envolvendo medicamento incorporados e que integram o grupo 1A, do CEAF também são da competência da Justiça Federal, não tendo havido modulação quanto a esse ponto.
- O caso dos autos se enquadra nas diretrizes acima, de modo que laborou em equívoco o juízo federal, posto que descumpriu precedente vinculante do STF" (fl.
- 94), suscitando, assim, o presente conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA DE JOÃO PESSOA - PB e o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ MAGALHÃES SILVA, contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando garantir o fornecimento do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe) ou EYLIA (Aflibercepte), bem como as devidas aplicações em ambiente cirúrgico adequado, à autora que é portadora de Edema Macular Diabético - Cid 10 H35.
A inclusão da União no polo passivo da demanda deu-se por ato processual praticado pela parte autora decorrente de determinação da Justiça estadual.
O Juiz Federal entendeu não haver interesse da União no feito, procedendo à sua exclusão do polo passivo e determinando o retorno dos autos à Justiça estadual sob o fundamento de que "Consideradas as atribuições da UNIÃO, de Estados e Municípios no âmbito da assistência oftalmológica do SUS, não há como concluir ser atribuição da UNIÃO realizar o procedimento aqui discutido - aplicação de injeções intravítreas - e nem mesmo a exclusividade do seu financiamento" (fl. 91).
O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal argumentando que "o Pretório Excelso fixou a tese de que as demandas envolvendo medicamento incorporados e que integram o grupo 1A, do CEAF também são da competência da Justiça Federal, não tendo havido modulação quanto a esse ponto. O caso dos autos se enquadra nas diretrizes acima, de modo que laborou em equívoco o juízo federal, posto que descumpriu precedente vinculante do STF" (fl. 94), suscitando, assim, o presente conflito de competência.
No parecer de fls. 109-116, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência da Justiça Federal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO
[trecho intermediário suprimido]
objetiva o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS, pertencente ao grupo 1A da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, o que atrai a competência da Justiça Federal.
No mesmo sentido: CC 209433/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 26/02/2025; AgInt no CC 205720 relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 21/02/2025; CC n. 211.130, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 7/2/2025; CC 2096 81/RS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/02/2025; CC 210.666, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/2/2025, CC 206.529, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 30/9/2024 e CC n. 209.844, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de DJe 27/11/2024.
Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB , o suscitado.
Intimem-se.
Comuniquem-se os juízes envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.