DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Fa… — CC CC 216131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no TJBA, que declinou da competência ao fundamento de que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
- 196 do RI/STJ, designo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
- Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12800.12885.12887., 08826.09148.09149., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Nelma Ribeiro de Santana em face do Estado da Bahia, visando ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo que assegurou a implementação do piso nacional do magistério, com adequação do vencimento/subsídio e reflexos nas demais parcelas.
A inicial foi distribuída no TJBA, que declinou da competência ao fundamento de que a execução individual de título coletivo deve ser feita perante o juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio da autora.
Por sua vez, o Juízo da Fazenda Pública de São Paulo suscitou o presente conflito ao argumento de que: (a) a jurisdição dos Tribunais de Justiça é limitada ao território do respectivo Estado, conforme a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo; (b) permitir que a Justiça paulista julgue demanda contra outro ente federado viola o pacto federativo e acarreta prejuízos à defesa do Estado demandado; (c) a interpretação constitucional firmada nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre competência territorial deve restringir o foro do domicílio do autor aos limites do ente demandado; e (d) a ação deve tramitar perante a Justiça Estadual da Bahia.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FORO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.