DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA CASAL DE REY, NORMANDO CARVALHO, RAPHAEL CASAL DE … — AREsp AREsp 2161316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA CASAL DE REY, NORMANDO CARVALHO, RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, A.
- AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
1.162): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - CONTROVÉRSIAS EXISTENTES EM RELAÇÃO À POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA MARIA CASAL DE REY, NORMANDO CARVALHO, RAPHAEL CASAL DE REY CARVALHO, RODRIGO CASAL DE REY CARVALHO, A. N. R. AGROPECUARIA LTDA, NERVAL CARVALHO, A. N. R. AGROPECUARIA LTDA, CANAL C.A. AGROPECUARIA DE NANUQUE LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - CONTROVÉRSIAS EXISTENTES EM RELAÇÃO À POSSE DO IMÓVEL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.198-1.204).
No recurso especial, alegam negativa de vigência dos arts. 23 e 30, caput, da Lei 9.514/1997, por declínio de aplicação da lei especial em favor do regime geral do CPC.
Sustentam, em síntese, que, no regime da alienação fiduciária, a consolidação da propriedade e o desdobramento legal da posse tornam a posse direta do fiduciante injusta por precariedade, assegurando ao fiduciário reintegração liminar independentemente dos requisitos específicos das ações possessórias do CPC. Alegam contradição do acórdão ao reconhecer a consolidação e, ainda assim, exigir prova de "posse anterior", contrariando o art. 23, da Lei 9.514/1997.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.240-1.257).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.259-1.260), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.290-1.313).
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se de recurso especial interposto por Raphael Casal de Rey Carvalho e Outros, contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, no Agravo de Instrumento n. 1406855-68.2021.8.12.0000, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu liminar de reintegração de posse.
Interposto recurso especial, sobreveio juízo de admissibilidade negativo no Tribunal de origem, com fundamento na intempestividade (fls. 1.259-1.260), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
A parte recorrente alega a tempestividade do recurso fundamentada na manutenção do feriado em 8/12/2021, de acordo com a Portaria n. 3/2021, juntada aos autos. A propósito, vejamos (fl. 1.275):
Em
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício."
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
À Coordenadoria para autuar o presente feito como recurso especial. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.