DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instuarado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Fl… — CC CC 216132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instuarado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Florianópolis - SJ/SC (sustante) e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA (suscitado).
- Depreende-se dos autos que Gecicleyde Bandeira Tenório promoveu ação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, cujo objeto é a obrigação de fazer consubstanciada na matrícula da autora como estudante de baixa renda no curso de medicina.
- Ao receber a ação, o Juízo suscitado declinou de sua competência ao suscitante sob o argumento de que, em razão do critério funcional, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da autarquia federal, de modo que "o caso não é de aplicação do art.
- 109, § 2º da CF/88, cujo regramento se restringe à União, mas sim da regra do art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instuarado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Florianópolis - SJ/SC (sustante) e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA (suscitado).
Depreende-se dos autos que Gecicleyde Bandeira Tenório promoveu ação, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, cujo objeto é a obrigação de fazer consubstanciada na matrícula da autora como estudante de baixa renda no curso de medicina.
Ao receber a ação, o Juízo suscitado declinou de sua competência ao suscitante sob o argumento de que, em razão do critério funcional, a ação deve ser processada e julgada no domicílio da autarquia federal, de modo que "o caso não é de aplicação do art. 109, § 2º da CF/88, cujo regramento se restringe à União, mas sim da regra do art. 53, III, "a", do CPC/2015, o qual preconiza que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica" (e-STJ, fl. 113).
Por sua vez, o Juízo suscitante fundamenta o incidente no fato de que a regra do art. 109 da CRFB referente à União também se aplica às suas autarquias, não havendo aquela diferenciação apontada pelo Juízo suscitado.
O Ministério Público ofertou parecer pelo conhecimento do incidente para declarar a competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 128-132).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, constata-se que a regra prevista no art. 109, § 2º, da CRFB, que permite a promoção de ações contra a União na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, também se aplica às autarquias federais.
Esse entendimento inclusive já foi adotado pelo STF em seu Tema 374, o qual ficou a seguinte tese: "A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais."
Seguindo esse precedente vinculante, esta Corte Superior também já se manifestou nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em contra decisão que julgou Conflito de Competência negativo, suscitado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela parte interessada contra ato do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
[trecho intermediário suprimido]
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018; CC 151.353/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2018.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe 22/11/2022)
Dessa maneira, percebe-se que o argumento utilizado pelo Juízo suscitado para declinar de sua competência vai de encontro com os entendimentos acima delineados, tornando imperioso o retorno dos autos a ele.
Ante o exposto, conheço do conflito para declara a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Imperatriz - SJ/MA para processar e julgar a ação.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. DOMICÍLIO DA AUTORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 109, § 2º, DA CRFB. TEMA N. 374/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.