DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CIA Latino Americana de Medicamentos e Quimidrol Comér… — REsp REsp 2161322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por CIA Latino Americana de Medicamentos e Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda. desafiando decisão de fls.
- 716/718, que deu parcial provimento ao especial apelo a fim de reconhecer o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins, integrada pelo decisório de fls.
- Inconformada, sustenta a parte agravante a necessidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário como consequência do provimento do pedido no recurso especial.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por CIA Latino Americana de Medicamentos e Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda. desafiando decisão de fls. 716/718, que deu parcial provimento ao especial apelo a fim de reconhecer o direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins, integrada pelo decisório de fls. 736/737.
Inconformada, sustenta a parte agravante a necessidade de reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário como consequência do provimento do pedido no recurso especial.
Sem impugnação (fl. 761).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 526):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há direito à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. Precedentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 551/553).
Nas razões do especial apelo, aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; 1º, §1º, da Lei 10.637/02; 1º, §1º, da Lei 10.833/03; Lei 9.715/98; 12.973/14; e 97 e 110 do CTN. Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) impossibilidade de inclusão do ICMS-DIFAL destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Contrarrazões apresentadas às fls. 618/627.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 711/713.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a matéria trazida a julgamento nos presentes autos foi afetada como tema repetitivo, a saber, "definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços)" (REsp 2.174.178/SC, REsp 2181166/SP , e REsp 2191532/ES - TEMA 1.372) .
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido quanto ao tema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado ao regime dos feitos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito as decisões de fls. 716/718 e 736/737 . Julgo prejudicada a apreciação d o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte no referido repetitivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.