DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2161324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- ADI 6.053 Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 1195/1212): O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região consagrou o direito da demandante aos créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas que entendeu configurarem insumos, conforme previsão no art.
- 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. STJ. TEMAS 779 E 780. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO § 19 DO ART. 85 DO CPC. STF. ADI 6.053
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1195/1212):
O acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região consagrou o direito da demandante aos créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas que entendeu configurarem insumos, conforme previsão no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Fundamentou invocando o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 779 e 780, em julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR, processado pela sistemática dos recursos repetitivos. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido na demanda, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, incisos I a V, do CPC, c/c o §8º, do mesmo dispositivo legal .. O julgado exarado pelo TRF da 4ª Região incorreu em erro material e foi omisso no que tange à análise da questão sub judice à no que tange à análise da questão sub judice em face dos elementos existentes nos autos, à luz da normativa e dos precedentes aplicáveis, particularmente no que tange (i) à inexistência de direito ao creditamento de insumos no sistema não cumulativo do PIS/COFINS, em virtude do exercício da atividade comercial de revenda de bens no atacado e no varejo, sob pena de violação direta ao disposto nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei 10.637/02 e nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei 10.833/03, e (ii) à necessidade de prévia apuração do valor da condenação para a fixação da condenação em honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao art. 85, §§3º e 4º, incisos I a V, do CPC, c/c o §8º, do mesmo dispositivo legal - normativas e precedentes que fundamentam o entendimento da União de que não há amparo jurídico para reconhecer-se direito ao creditamento de insumos no sistema não cumulativo do PIS/COFINS em virtude do exercício da atividade comercial de revenda de bens no atacado e no varejo, e de que, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, tratando-se, como no caso, de sentença ilíquida, é necessária a prévia apuração do valor da condenação para a fixação da verba honorária. Assim, a União opôs os devidos embargos de declaração, visando ao saneamento do erro material e das omissões
[trecho intermediário suprimido]
para a fase de cumprimento de sentença, embora tenha antecipado a aplicação das alíquotas percentuais mínimas estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015; e, nesse cen ário, não se observa interesse recursal, na medida em que o recurso, na parte, não pode trazer nenhuma utilidade para a parte recorrente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Retifique-se a autuação para incluir a União Federal (Fazenda Nacional) como parte recorrente.
Após essa providência, publique-se e intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.