DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucion… — REsp REsp 2161327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado nos autos da Apelação Cível n.
- 1021189-07.2016.8.26.0309, assim ementado (fl.
- 801): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
- Pretensão do autor de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8826, 10291, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FUMAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO prolatado nos autos da Apelação Cível n. 1021189-07.2016.8.26.0309, assim ementado (fl. 801):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SERVIDOR MUNICIPAL. Pretensão do autor de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. Prova emprestada, admitida nos autos, que reconhece ser a atividade desenvolvida pelo autor de insalubridade no grau máximo. Trabalho realizado nos termos das normas técnicas. Juros e correção nos termos da tese fixada no Tema 810. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte deve suportar os honorários advocatícios na proporção de sua derrota, e recebê-las na medida de sua vitória. Remessa necessária não provida, recurso voluntário da ré parcialmente conhecido e improvido, e recurso do autor provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 863-872).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 195 do Decreto-lei n. 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e 6º do Decreto n. 97.458/1989, ao fundamento de que a "interpretação conferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é divergente daquela firmada por este Tribunal Superior no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pelo qual: o pagamento do adicional de insalubridade exige laudo pericial e deve retroagir até data da perícia, não cabendo presumir insalubridade em épocas passadas" (fl. 876).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 899-906).
O recurso especial foi admitido (fl. 908).
É o relatório.
Decido.
Estando a questão federal regularmente prequestionada, o exame da demanda não exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de questão estritamente de direito, nem a interpretação de normas locais e o dissídio jurisprudencial restar comprovado, nos moldes legais e regimentais, passo ao exame do apelo nobre, o qual merece prosperar.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. Nesse sentido:
PEDIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2024; AREsp n. 2.509.950/SP; Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2024.
Desse modo, o acórdão regional ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.