DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2161334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL.
- APESAR DE A INDUSTRIAL (PROCOSA - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA) TER UM CAPITAL SOCIAL DE MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS, APENAS R$ 7,00 (SETE REAIS) SÃO INTEGRALIZADOS POR EMPRESA DIVERSA DA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 792/793):
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA VERGASTADA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APESAR DE A INDUSTRIAL (PROCOSA - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA) TER UM CAPITAL SOCIAL DE MAIS DE MEIO BILHÃO DE REAIS, APENAS R$ 7,00 (SETE REAIS) SÃO INTEGRALIZADOS POR EMPRESA DIVERSA DA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA). EMPRESAS QUE, ADEMAIS, CONTAM COM O MESMO ADMINISTRADOR, O QUE CARACTERIZA UMA GESTÃO UNIFICADA, FACILITANDO A FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO AQUÉM DAQUELA QUE EFETIVAMENTE É DEVIDA, UTILIZANDO-SE COMO PREÇO INICIAL AQUELE PRATICADO ENTRE A INDUSTRIAL E A DISTRIBUIDORA E NÃO O VERDADEIRO PREÇO DE MERCADO, QUE É O PRATICADO ENTRE A DISTRIBUIDORA E O COMÉRCIO VAREJISTA. PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO INCISO II, DO ART. 22, DA LEI Nº 2.657/96, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINE QUE O VALOR INICIAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO SEJA AQUELE PRATICADO PELO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA, SENDO EXATAMENTE ESTA A PREVISÃO TRAZIDA NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 846/85. ANÁLISE CONJUNTA DA SITUAÇÃO VERIFICADA QUANTO À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS DUAS EMPRESAS, SENDO A SEGUNDA A PROPRIETÁRIA QUASE EXCLUSIVA DA PRIMEIRA, E DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, QUE LEVA A CRER QUE HOUVE, DE FATO, UMA BURLA ÀS NORMAS LEGAIS, TENDO A EMBARGANTE/APELADA RECOLHIDO O IMPOSTO COM BASE EM PREÇO FICTO, PRATICADO ENTRE AS EMPRESAS COM O CONDÃO DE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, PAGAR MENOS TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO, DEVE SER AQUELA PRATICADA PELA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA). REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSEQUENTEMENTE, INVERTEM-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 885/893).
A parte recorrente alega violação dos arts. 942 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.022, inciso II, do CPC, afirmando nulidade do julgamento dos embargos de declaração por não aplicação da técnica do colegiado ampliado, apesar de a apelação haver sido julgada por composição ampliada. Sustenta, quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, omissões sobre: a) nulidade do acórdão administrativo por voto de
[trecho intermediário suprimido]
TENDO A EMBARGANTE/APELADA RECOLHIDO O IMPOSTO COM BASE EM PREÇO FICTO, PRATICADO ENTRE AS EMPRESAS COM O CONDÃO DE REDUZIR A BASE DE CÁLCULO E, CONSEQUENTEMENTE, PAGAR MENOS TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO, DEVE SER AQUELA PRATICADA PELA DISTRIBUIDORA DOS PRODUTOS (SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA)
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.