DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2161348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro.
- Ação proposta perante o seu foro de domicílio dos autores.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro. Ação proposta perante o seu foro de domicílio dos autores. Decisão agravada que reconheceu a competência do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias para julgamento do feito. Inconformismo do ente público. Afirma o Agravante que em 24.04.2023 foi concluído o julgamento da ADI 5.492 que decidiu que o "foro competente para julgar ação contra determinado ente público limita-se ao respectivo território, ou seja, o Município do Rio de Janeiro somente se submete ao foro das Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro". Referida decisão que se aplica somente na hipótese de execução fiscal, não se amoldando a ADI 5.492 aos fatos que constituem o objeto da presente lide. Manutenção da decisão. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/60).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incisos I a IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou argumentos essenciais. Sustenta que houve omissão ao afastar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o art. 52, parágrafo único, do CPC sem demonstrar distinção no caso, e que não foram examinados os fundamentos que equiparam a vedação de litigar fora do território dos Estados à impossibilidade de o Município atuar em cada uma das comarcas do Estado.
Sustenta ofensa aos arts. 46, §5º, 52, parágrafo único, e 53, inciso III, alínea a, do CPC e ao entendimento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5492 e 5737, ao argumento de que o foro competente para julgar ações contra entes subnacionais limita-se ao respectivo território, de modo que o Município do Rio de Janeiro somente se submete ao foro da Comarca da Capital e é incompetente o juízo da Comarca de Duque de Caxias.
Argumenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas, com inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e requer efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da ação em juízo incompetente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 110/117.
O recurso especial foi admitido (fls. 119/122).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
..
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.