DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FEITOSA e OUTROS contra a… — AREsp AREsp 2161348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FEITOSA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6179, 10590
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FEITOSA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.059-1.069.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo interno nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 925):
Agravo interno - Ação rescisória - Indeferimento da inicial: por narrar fatos que não correspondem, sequer em tese, a alguma das hipóteses do CPC 966, especificamente a do inciso V (manifesta violação ao Cód. Civil, 389 e 884).
Embargos de declaração rejeitados às fls. 962-975.
No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados, configurando omissão;
b) 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração;
c) 966, V, do Código de Processo Civil, porque a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas ao limitar a incidência de juros remuneratórios até a data do desligamento do participante, permitindo o enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 343 do STJ, que trata do cabimento de ação rescisória em casos de manifesta violação de norma jurídica.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o processamento da ação rescisória e o julgamento do mérito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento (fls. 1.008-1.036).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
O caso envolve uma ação rescisória ajuizada por Paulo Djair Brasil de Lima e Outros contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).
Na ocasião, os autores alegaram que o acórdão rescindendo, proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), violou os arts. 389 e 884 do Código Civil ao limitar a incidência de juros remuneratórios até a data do desligamento dos participantes do plano de previdência,
[trecho intermediário suprimido]
para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, ser aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso.
3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma, o que não se cogita na espécie.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.757/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.