DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Es… — CC CC 216135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá - SJ/MT, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 21 de agosto de 2025 contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, objetivando a dispensação do fármaco Enoxaparina 40mg para o tratamento de trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide - SAF) durante a gestação e até 45 dias após o parto (CID 10 C50.9).
- Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls.
- 49-54) o Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual na Comarca de Itambé-BA. (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, suscitante, e o Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Cuiabá - SJ/MT, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 21 de agosto de 2025 contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá, objetivando a dispensação do fármaco Enoxaparina 40mg para o tratamento de trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide - SAF) durante a gestação e até 45 dias após o parto (CID 10 C50.9).
Após a distribuição do feito, o Juízo estadual declinou da competência sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls. 49-54)
o Juízo federal, analisando a demanda a partir do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual na Comarca de Itambé-BA. (fls. 70-72).
Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
.. .
No presente caso:
. O medicamento possui registro na ANVISA;
. A indicação específica para SAF na gestação não é incorporada ao SUS;
. O valor total do tratamento foi estimado em R$ 10.500,00, inferior a 210 salários mínimos (atualmente R$ 1.320,00 em 2025).
Portanto, nos termos do Tema 1234/STF, a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Estadual, não da Justiça Federal.
O Juízo estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fl. 83):
.. .
No presente caso, o Juízo Federal declinou da competência com fundamento no custo do tratamento (inferior a 210 salários mínimos) e que para a patologia da autora o medicamento não é assegurado no SUS. Todavia, tais justificativas não se aplicam ao caso concreto.
Isso porque, embora o medicamento não esteja assegurado no SUS para a situação da parte autora, é evidente que o fármaco integra o Grupo 1A, que abrange os "medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde" (art. 49, inciso I, alínea "a" da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017).
O critério de valor mencionado no julgamento do Tema 1234 aplica-se apenas às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS, o que manifestamente não é
[trecho intermediário suprimido]
ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.
No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento é de 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Desse modo, em razão do valor ser inferior a 210 salários mínimos, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julgamento do Tema n. 1.234/STF.
Em hipóteses análogas , confiram-se as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 211.644, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 04/09/2025; CC n. 209.979, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 14/03/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.