DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o J UÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE T… — CC CC 216138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o J UÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE (suscitado).
- O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA THAIS ARAGAO DE CARVALHO em desfavor do CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI, em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas.
- O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.) Na presente demanda, a parte autora da ação foi contratada pelo CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI por prazo determinado para exercer a função de cirurgiã-dentista ortondontista, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o J UÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE (suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA THAIS ARAGAO DE CARVALHO em desfavor do CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI, em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas.
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência (fl. 343), remetendo os autos à Justiça comum.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl. 7):
Analisando perfunctoriamente a ação, entendo que a competência para processar e julgar a matéria em questão é da Justiça do Trabalho.
Em que pese o contrato de trabalho ter se dado sem a realização de concurso público, aquele foi celebrado sob a égide celetista, inclusive com registro na carteira de trabalho da reclamante.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça trabalhista (fls. 352/355).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das
[trecho intermediário suprimido]
foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.)
Na presente demanda, a parte autora da ação foi contratada pelo CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI por prazo determinado para exercer a função de cirurgiã-dentista ortondontista, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Assim, sendo a relação entre as partes regida pela CLT, com postulação de verbas trabalhistas, o juízo competente para julgar a causa é a Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.