DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 216140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guaíba/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/SJRS (suscitado), nos autos de ação proposta em 18/3/2021 contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba/RS, visando ao fornecimento de medicamentos à parte autora.
- O magistrado estadual de primeira instância proferiu sentença datada de 5/9/2024, julgando procedentes os pedidos para "condenar os requeridos a fornecer à parte autora os medicamentos RAMIPRIL 5MG, QUETIAPINA 25MG, IRBERSATANA 150MG HIDROCLOROZIATIDA 12,5MG, ROSUVASTATINA CALCICA 20MG, GLICLAZIDA 30MG e SITAGLIPINA 100MG, enquanto durar o tratamento, previsto por prazo indeterminado" (e-STJ, fls.
- Em cumprimento, o Juízo Estadual incluiu a União e remeteu os autos à Justiça Federal (e-STJ, fl.
- Recebido o processo, o Juízo Federal excluiu a União por ilegitimidade passiva, à luz do Incidente de Assunção de Competência 14 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que as regras de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde não servem para impor ampliação do polo passivo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guaíba/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/SJRS (suscitado), nos autos de ação proposta em 18/3/2021 contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba/RS, visando ao fornecimento de medicamentos à parte autora.
O magistrado estadual de primeira instância proferiu sentença datada de 5/9/2024, julgando procedentes os pedidos para "condenar os requeridos a fornecer à parte autora os medicamentos RAMIPRIL 5MG, QUETIAPINA 25MG, IRBERSATANA 150MG HIDROCLOROZIATIDA 12,5MG, ROSUVASTATINA CALCICA 20MG, GLICLAZIDA 30MG e SITAGLIPINA 100MG, enquanto durar o tratamento, previsto por prazo indeterminado" (e-STJ, fls. 416).
Ocorre que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença e determinou a inclusão da União no polo passivo, por entender que o fármaco solicitado integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal e o retorno à origem para emenda da inicial (e-STJ, fls. 497-500). Em cumprimento, o Juízo Estadual incluiu a União e remeteu os autos à Justiça Federal (e-STJ, fl. 533).
Recebido o processo, o Juízo Federal excluiu a União por ilegitimidade passiva, à luz do Incidente de Assunção de Competência 14 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que as regras de repartição administrativa do Sistema Único de Saúde não servem para impor ampliação do polo passivo. Além disso, destacou a modulação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, que veda o deslocamento de competência e a suscitação de conflito em ações propostas antes do marco temporal, bem como a circunstância de que o medicamento solicitado (quetiapina) está incorporado para indicações distintas da patologia da autora, não configurando medicamento padronizado para CID F33 (e-STJ, fls. 552-555).
Diante da restituição do feito, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, reiterando que se trata de fármaco do Grupo 1A do CEAF, com aquisição centralizada, o que imporia inclusão da União e competência da Justiça Federal (e-STJ, fl. 566).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo Federal (e-STJ, fls. 582-589).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Guaíba/RS, posteriormente integrada
[trecho intermediário suprimido]
o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Guaíba/RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.