DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO DA ROCHA… — RHC RHC 216141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO DA ROCHA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, admitindo-se o seu manejo não apenas diante de constrangimentos diretos, mas também para afastar ameaças reflexas ao status libertatis, especialmente quando decorrentes de nulidades processuais que possam comprometer a validade de futura condenação.
- O advogado constituído assume o processo no estado em que se encontra, não se admitindo, em regra, a rediscussão de atos processuais regularmente praticados por defensor anteriormente nomeado.
- A apresentação do rol de testemunhas deve observar o momento processual previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIRO DA ROCHA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 522):
EMENTA: - HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORALHABEAS CORPUS SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - CONTROVÉRSIA COM POTENCIAL REFLEXO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - MÉRITO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO POR DEFESA CONSTITUÍDA - SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ADVOGADO - PRETENSÃO DE ARROLAR NOVAS TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO JUDICIAL.
1. O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à proteção da liberdade de locomoção, admitindo-se o seu manejo não apenas diante de constrangimentos diretos, mas também para afastar ameaças reflexas ao status libertatis, especialmente quando decorrentes de nulidades processuais que possam comprometer a validade de futura condenação.
2. O advogado constituído assume o processo no estado em que se encontra, não se admitindo, em regra, a rediscussão de atos processuais regularmente praticados por defensor anteriormente nomeado.
3. A apresentação do rol de testemunhas deve observar o momento processual previsto no art. 396-A do CPP, sendo que, no caso, tal faculdade foi devidamente exercida pelo defensor dativo
4. A superveniência de novo advogado não autoriza, por si só, a reabertura de prazos preclusos, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade das provas pretendidas, o que não restou evidenciado nos autos.
5. A alegação genérica de existência de testemunhas que poderiam corroborar a versão defensiva, desacompanhada de qualquer indicação concreta de sua identidade ou pertinência, não afasta a preclusão consumativa.
6. A prova pericial pleiteada mostrou-se desnecessária e potencialmente protelatória, considerando os elementos já constantes nos autos e o decurso superior a um ano desde os fatos, sem preservação do local dos fatos.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos fatos ocorridos no dia 12/01/2024 por ter, em tese, consumido bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículo automotor, dando causa a um acidente de trânsito, tendo ofendido a integridade corporal das vítimas Ana Luísa de Jesus Moraes, Lucas Diego Barros e Kauan Gustavo de Jesus Silva, bem como causado a morte da vítima Emily Rezende Ferreira Amaral, incorrendo
[trecho intermediário suprimido]
indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Juízo singular indeferiu justificadamente, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, a produção da nova prova pericial, por considerá-la irrelevante e desnecessária, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Recurso desprovido. (RHC 64.207/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016.)
No caso, a análise acerca da imprescindibilidade de produção das provas requeridas pela defesa, para, em seguida, aferir a existência de nulidade processual demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível na via do presente writ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.