DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DOLABELA… — RHC RHC 216142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DOLABELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/03/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art.
- Sustenta que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações processuais pelo paciente, Rafael Rodrigues Dolabela." (fl.
- Afirma que "a prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DOLABELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 22/03/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, II e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir o cumprimento das obrigações processuais pelo paciente, Rafael Rodrigues Dolabela." (fl. 493).
Afirma que "a prisão preventiva é uma medida de natureza excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. No caso em questão, a excepcionalidade da prisão preventiva não se justifica, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ter demonstrado disposição em colaborar com a Justiça." (fl. 493).
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "diversamente do que alegado pela defesa, a prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida com fundamentação idônea, sobretudo porque baseada em elementos
[trecho intermediário suprimido]
reforça a necessidade da prisão preventiva, como forma de resguar dar a aplicação da lei penal.
A propósito, "a prisão cautelar do agravante está devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, quanto para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da situação de foragido em que ele se encontra. (..) Na presente hipótese, o investigado, após o delito, não foi localizado, teve ciência da prisão preventiva decretada em seu desfavor, constituiu a sua defesa e, por escolha própria, ignorou a determinação legal de se apresentar ao Juízo e cumprir a ordem de prisão para, a seu modo, responder ao processo. É justa, portanto, a motivação da medida cautelar extrema." (AgRg no RHC n. 184.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.