DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARCOS DANIEL LOPES DOS… — RHC RHC 216145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARCOS DANIEL LOPES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a imprescindibilidade da prisão para o regular desenvolvimento do processo.
- Destaca que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal local, visam veladamente antecipar a eventual sanção penal, desafiando o princípio constitucional do estado de inocência e o entendimento do STF já consolidado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MARCOS DANIEL LOPES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não demonstrando a imprescindibilidade da prisão para o regular desenvolvimento do processo.
Destaca que os fundamentos invocados no decreto prisional, mantidos pelo Tribunal local, visam veladamente antecipar a eventual sanção penal, desafiando o princípio constitucional do estado de inocência e o entendimento do STF já consolidado.
Ressalta que a gravidade do fato é circunstância que interessa somente à política criminal, ao legislador e ao juiz, não justificando a prisão provisória, servindo apenas para camuflar uma antecipação de pena.
Assevera que a necessidade de acautelamento do meio social para evitar a prática de novos delitos é uma das finalidades da pena privativa de liberdade, que somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da condenação, e não tem a ver com as finalidades do processo.
Pontua que, mesmo que se entendam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão do paciente é medida mais gravosa, sendo perfeitamente possível e recomendável a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Requer, no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 48-49, grifo próprio):
No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do depoimento do condutor na qualidade de primeira testemunha e ratificado pelo segundo condutor onde recebeu um chamado do COPOM para atender uma ocorrência, ocorrida no conjunto Salvador Lyra, bairro Tabuleiro, próximo a panificação Forene, onde populares havia detido e espancado um suposto autor de roubo; Que, a guarnição seguiu até o local informado onde já avistou o suposto autor deitado no chão, amarrado com uma corda, sangrando e com marcas de espancamento; Que, no local, populares informaram que a vitima seria moto taxista e que teria levado algumas facadas e foi socorrido por familiares que chegaram no
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.