DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2161453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo interno interposto em 16/1/2026, às 16h01, contra a decisão publicada no DJEN em 12/12/2025, que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl.
- Foram opostos embargos de declaração em 18/12/2025, alegando omissão do julgado, porquanto não teria sido apreciado o requerimento incidental de reconhecimento da decadência formulado na petição do recurso extraordinário, embora mencionado no relatório, permanecendo silêncio na parte decisória.
- Os aclaratórios foram acolhidos sem efeitos modificativos por decisão de 16/1/2026, às 16h37.
- A parte agravante alega que teria ocorrido decadência da pretensão deduzida na ação monitória, ao argumento de que os "vales" seriam de outubro de 1996 e o ajuizamento da demanda teria ocorrido em 24/6/2005, de modo que entre o fato negocial e o ajuizamento da ação monitória teria transcorrido mais de nove anos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690., 08826.09148.09518., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interno interposto em 16/1/2026, às 16h01, contra a decisão publicada no DJEN em 12/12/2025, que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 548):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 188 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Foram opostos embargos de declaração em 18/12/2025, alegando omissão do julgado, porquanto não teria sido apreciado o requerimento incidental de reconhecimento da decadência formulado na petição do recurso extraordinário, embora mencionado no relatório, permanecendo silêncio na parte decisória. Os aclaratórios foram acolhidos sem efeitos modificativos por decisão de 16/1/2026, às 16h37.
A parte agravante alega que teria ocorrido decadência da pretensão deduzida na ação monitória, ao argumento de que os "vales" seriam de outubro de 1996 e o ajuizamento da demanda teria ocorrido em 24/6/2005, de modo que entre o fato negocial e o ajuizamento da ação monitória teria transcorrido mais de nove anos.
Argumenta que a decadência seria matéria de ordem pública e, por isso, de exame obrigatório, sendo que a omissão no julgamento dos embargos de declaração, em que a questão teria sido suscitada incidentalmente pela primeira vez, deveria ser sanada por meio do presente agravo interno, inclusive para fins de prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do agravo para que seja declarada a decadência, extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, e fixados honorários advocatícios de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
2. O agravo interno não reúne condições de admissibilidade.
Na espécie, observa-se que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 548-551), foram opostos embargos de declaração em 18/12/2025 (fls. 554-565) e agravo interno em 16/1/2026 (fls. 568-575).
Os aclaratórios foram acolhidos para, sanando a omissão, adequar o dispositivo da decisão embargada, que passou a ter a seguinte redação (fl. 577):
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, quanto à alegada ocorrência de decadência, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
É assente nesta Corte Superior que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada contra a mesma decisão, em razão do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis.
4. Por fim, à míngua de insurgência contra a decisão integrativa de fls. 576-578 - impugnando a negativa e seguimento e inadmissão do recurso extraordinário -, impõe-se reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado.
5. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.