DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SILVA DE FREITAS, com fundamento no art — REsp REsp 2161472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SILVA DE FREITAS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- Desclassificação para o tipo penal previsto no art.
- Causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SILVA DE FREITAS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 347):
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Conjunto probatório harmônico e seguro. Desclassificação para o tipo penal previsto no art. Art. 28 da lei 11.343/06. Impossibilidade. Pena-base. Redução. Impossibilidade. Causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requisitos ausentes. Circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa. Recurso não provido.
1 Não há falar em absolvição pelo crime de tráfico ou desclassificação para uso quando os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às circunstâncias do caso concreto, comprovam a materialidade e a autoria delitiva.
2 Para desclassificação da infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo pessoal, ônus que incumbe ao apelante.
3. Natureza da droga apreendida, por si só, é suficiente para justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
4 É inaplicável a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora a apelante não registre antecedentes, ela não atende aos requisitos atinentes à vedação de se dedicar à atividade criminosa, em razão da grande quantidade de droga transportada e da dinâmica do fato delituoso. Precedente.
5. Recurso não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
A parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) e que os fundamentos adotados para afastar a minorante foram genéricos e não apoiados em elementos concretos, especialmente porque não houve apreensão de instrumentos típicos da traficância e a referência a ação penal diversa não seria idônea para impedir o benefício.
Pugna "que seja garantida em grau máximo a causa de diminuição de pena prevista no Artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na dosimetria da pena do Recorrente GUSTAVO SILVA DE FREITAS, e, por consequência, determinada a modificação do regime inicial de cumprimento de pena do recorrente para o regime semiaberto" (fl. 364).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.