DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ABR… — CC CC 216148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
- Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
- Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
- O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória liminar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.
Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.
É o relatório.
DECIDO.
O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória liminar.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano.
Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Portanto, o seguimento da execução do crédito concursal há de observar, em sua integralidade, o plano de recuperação judicial, podendo as partes ou o juízo trabalhista se servir de instrumentos de cooperação para que tenha acesso aos valores devidos de acordo com tais parâmetros.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.