ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n.
- A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda.
4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário.
III. Razões de decidir
5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados.
7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta.
8. Quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
Data de Publicação: DJe 4/3/2024)
Igual mente, quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, importa rememorar que o entendimento desta Corte Superior de Ju stiça é no sentido da independência entre as esferas cível e penal, de modo que a ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. Nesse sentido: AgRg no RHC: 181318 PR 2023/0169309-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/ 9/2024.
Destarte, neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.