DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MOREIRA DE CARVALHO LOPES contra acórdão do … — REsp REsp 2161490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MOREIRA DE CARVALHO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu e reduziu a pena relativa ao delito do art.
- 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa no valor unitário mínimo.
- Sustenta o recorrente, em síntese, que os arts.
Resultado indicado
Apelo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MOREIRA DE CARVALHO LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu e reduziu a pena relativa ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa no valor unitário mínimo.
Sustenta o recorrente, em síntese, que os arts. 33 e 59 do Código Penal e a Súmula n. 241 do STJ foram violados, haja vista que os maus antecedentes foram considerados na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira para afastar o tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem.
Afirma que, se os maus antecedentes forem afastados na primeira fase, poderá lhe ser imposto regime inicial de pena menos gravoso.
Pondera, ainda, que faz jus ao desconto do tempo de pena em que respondeu ao processo preso.
Requer o provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não conhecimento do recurso ou, em caso de conhecimento, pelo desprovimento (fls. 347-356).
O recurso especial foi admitido parcialmente pela Corte de origem (fls. 359-360).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento ao recurso (fls. 369-374).
É o relatório.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 325 - grifo no original):
TRÁFICO DE DROGAS. Autoria e materialidade demonstradas. Firmes depoimentos dos policiais em Juízo. Negativa do réu isolada. Inadmissibilidade de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Finalidade mercantil das drogas evidenciada. Condenação mantida. Pena-base reduzida. Impossibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante dos maus antecedentes. Regime inicial fechado inalterado.
Apelo provido em parte.
O recurso especial tem como objetivo o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena fixado.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise de fatos e provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial.
No caso, portanto, aplicável a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e, além disso, também mostra-se aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do STJ em casos como o presente, de modo que "não se conhece do recurso especial pela
[trecho intermediário suprimido]
viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.