DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., fundamen… — REsp REsp 2161493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 207, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOACIAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO MAJORAÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA INVIABILIDADE RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls.
- 401-420, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
207, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOACIAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO MAJORAÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA INVIABILIDADE RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 207, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOACIAL ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO MAJORAÇÃO DEVIDA - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA INVIABILIDADE RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 392-398, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 401-420, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, VI; 783; 786; 803, III; 926; 927, IV; 537, § 1º, II, do CPC. Sustenta, em síntese: a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência e exigibilidade de astreintes fixadas e majoradas em obrigação de fazer; a nulidade da execução das astreintes por ausência de título líquido, certo e exigível e de implementação de condição; o indevido afastamento de entendimento sumulado e jurisprudência pacífica; e dissídio jurisprudencial com precedentes desta Corte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 445-451, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 456-457, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Em síntese, o recurso discute, dentre outros temas, a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296), assim delimitado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de o rigem, para que seja
[trecho intermediário suprimido]
o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018 20/09/2017 , DJe 30/10/2018 , AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe ; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017 , DJe 04/09/2017 ; AgInt no REsp 1661811 /SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1296) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.