DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOPACO SOCIEDADE PARANÁ COMERCIAL E IMPORTADORA LT… — REsp REsp 2161497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOPACO SOCIEDADE PARANÁ COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
- Embora os atos praticados tenham representado reorganização societária planejada para atingir o objetivo de aquisição, por grupo estrangeiro, da participação acionária da autora em outra empresa, e nisso os eventuais negócios jurídicos indiretos não ostentem ilegalidade, houve simulação na fixação do preço de emissão de ações, ao final, feito com inobservância do art.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6090, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SOPACO SOCIEDADE PARANÁ COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 5683):
TRIBUTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO E SIMULAÇÃO. GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DO ENQUADRAMENTO NO ART. 428 DO RIR/99. Embora os atos praticados tenham representado reorganização societária planejada para atingir o objetivo de aquisição, por grupo estrangeiro, da participação acionária da autora em outra empresa, e nisso os eventuais negócios jurídicos indiretos não ostentem ilegalidade, houve simulação na fixação do preço de emissão de ações, ao final, feito com inobservância do art. 170 da Lei 6.404/76, restando desconfigurada a pretendida equivalência patrimonial de que resultaria o ganho de capital, decorrente, isto sim, de ganho da venda das ações da autora. Impossibilidade do enquadramento no art. 428 do RIR/99.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 5706).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu em analisar questões e dispositivos legais relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta que não houve manifestação expressa sobre a aplicação dos arts. 167, § 1º, do Código Civil; 43, 110 e 149 do Código Tributário Nacional; e 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977.
No mérito, aponta violação aos referidos dispositivos e, ainda, aos arts. 168 e 170 da Lei 6.404/1976 e 24 da Lei 13.655/2018. Argumenta que a reorganização societária realizada configurou planejamento tributário lícito, por meio de negócio jurídico indireto, e não simulação. Sustenta que o ganho de capital apurado decorreu de variação no percentual de participação societária (equivalência patrimonial), o qual não é tributável por força do art. 33, § 2º, do DL 1.598/1977 (art. 428 do RIR/1999).
Contrarrazões apresentadas às fls. 5862-5880.
O recurso foi admitido na origem (fl. 5899).
É o relatório.
Passo a decidir.
A recorrente, nos embargos de declaração opostos na origem, suscitou a manifestação do Tribunal a quo sobre a aplicação de diversos dispositivos legais que considera essenciais para a correta qualificação jurídica dos fatos. Entre eles, destacam-se o art. 167 do Código Civil, que define os contornos do instituto da simulação, e o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977, que estabelece a não
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre as questões suscitadas pela recorrente, notadamente quanto à caracterização do negócio jurídico como simulação frente aos arts. 167 do Código Civil e 110 do CTN, e suas implicações na aplicação do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.