DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 005 LTDA e OUTRO, n… — REsp REsp 2161500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 005 LTDA e OUTRO, nos termos do art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 267-268, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 005 LTDA e OUTRO, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 267-268, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97 E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 1002/STJ. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Dias Branco Incorporadora SPE 005 e Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 05 S.A., em face de sentença que julgou procedentes os pleitos autorais da Ação declaratória de Nulidade de Cláusula e Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Pedido de Tutela de Evidência. 2. Preliminarmente, as apelantes alegam a suspensão do processo por se tratar de matéria de alienação fiduciária debatida em recurso repetitivo e ausência de pressupostos e interesse processual. Defendem a impossibilidade de rescisão e de restituição dos valores por se tratar de contrato definitivo de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. 3. A propriedade fiduciária somente se constitui mediante o registro do contrato que lhe serve de título. O registro tem natureza constitutiva da propriedade fiduciária, assim como ocorre em relação aos demais direitos reais sobre imóveis. Portanto, o registro do compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária é imprescindível para a aplicação da Lei nº 9.514/97. Preliminar rejeitada. 4. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora se mostra adequada para compensar a apelante pelos prejuízos sofridos em face de rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores, estando em consonância com o entendimento do Colendo STJ. 5. As apelantes pugnam pela reforma da sentença para que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da decisão. Neste aspecto, o argumento merece provimento, visto que os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado, conforme o teor da decisão proferida pelo c. STJ em recurso repetitivo. Tema 1002, STJ. 6. A correção monetária, no caso em estudo, deve refletir um dado econômico com índices percentuais que
[trecho intermediário suprimido]
que tal providência tem apenas o intuito de dar ciência a terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.975/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, o aresto recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte acerca da matéria, devendo ser dado provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que incidem, na hipótese dos autos, as disposições da Lei n. 9.514/1997, que tratam da alienação fiduciária de coisa imóvel, ainda que o contrato de alienação fiduciária não tenha sido registrado perante a matrícula imobiliária do bem.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer que incidem, na singularidade, as disposições da Lei n. 9.514/1997, devendo os autos retornarem à Corte de origem para que prossiga do julgamento do feito, dando ao caso a solução que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.