ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2161502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL contra acórdão proferido em agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 5.924):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. FALTA DE EFETIVA PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO § 3º, ALÍNEAS, DO ART. 20 DO CPC/1973. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realizaçã o do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º" (AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 18/9/2023).
2. Agravo interno desprovido.
A embargante alega que "o acórdão foi omisso quanto ao Voto do Vice-Presidente da Primeira Seção do e. TRF-4 (Voto de desempate), que dispôs EXPRESSAMENTE quanto à impossibilidade de se afirmar que o Tribunal não tenha procedido a necessária ponderação dos fatores de fixação dos honorários: (..)" (e-STJ fl. 5.942).
Aduz, ainda, que o acórdão seria contraditório, "pois afirma que o Tribunal a quo teria atestado fato que, em realidade, foi expressamente posto como impossível de ser afirmado, a ausência de ponderação ou, ainda, a possibilidade de ser afirmar algo sem que haja indevida inferência - ou seja, conclusão desprovida de evidência e lógica" (e-STJ fl. 5.945).
Assevera, por fim, que, "ainda que o acórdão embargado consigne que esse argumento "não colhe", pois "a jurisprudência" dessa Corte
[trecho intermediário suprimido]
não houve a efetiva ponderação, pelo magistrado, dos critérios objetivos previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ colacionada, é procedente o pedido rescisório da Fazenda Nacional.
Ressalte-se, por fim, que a alegação contida na petição de agravo interno, no sentido da inexistência de "elementos que comprovassem a não aplicação do juízo equitativo" simplesmente não colhe. Por óbvio, quando a jurisprudência deste STJ exige a efetiva ponderação dos critérios objetivos estatuídos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, está a referir-se à expressa positivação dessa ponderação - justamente do que se ressente a decisão rescindenda.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.