ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2161527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art.
- 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte. Precedentes.
2. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Naquela oportunidade, restou assentado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão que em Segundo Grau julga Agravo Interno e mantém a decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.433).
Nas razões do presente agravo, o Banco recorrente sustenta, em síntese, que,
"(..) não obstante a ausência de previsão de recurso a ser interposto em face do respectivo Acórdão exarado pelo Órgão Especial Colegiado do Tribunal de Origem, é certo que a parte sucumbente não pode ter o seu direito de recorrer tolhido, pois não pode deixar de exercer o duplo grau de jurisdição em face de uma deliberação, havendo órgão superior que pode revê-la.
O óbice ao conhecimento ao respectivo Recurso Especial afronta diretamente o princípio do Duplo Grau de Jurisdição e o princípio da Ampla defesa, pois houve o esgotamento
[trecho intermediário suprimido]
de qualquer recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes.
3. Petição recebida como embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem."
(PET no AgInt nos EAREsp nº 2.299.051/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)
Na hipótese, não há comprovação de recolhimento da multa aplicada com base no art. 1021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recuso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.