DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, com fundamento no art — REsp REsp 2161530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl.
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 501772-5 DO TJPE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fl. 63):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 501772-5 DO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva.
3. O entendimento pacífico e atualizado do STJ é no sentido de que, se a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação, é cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.
3. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, firmou a tese de que "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação" (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, D Je 08/08/2022).
4. Diante do determinado no Incidente de Assunção de Competência nº 501772-5, de observância obrigatória nesta Corte de Justiça - até que haja eventual revisão -, em virtude do disposto no art. 947, §3º, do CPC/2015, cumpre manter, portanto, a tese fixada na sentença.
5. Apelação não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 10, 90, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o
[trecho intermediário suprimido]
DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADAS. ALEGADA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL QUE ENUMERA AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO, NÃO CONTEMPLANDO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, POR ANALOGIA, E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
..
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.740.671/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.