DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO ITAULEASING S — AREsp AREsp 2161553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO ITAULEASING S.
- A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ao alterar o marco final para "o trânsito em julgado", a Corte local foi além do que fora postulado e efetivamente decidido em primeiro grau, substituindo a "data da sentença" termo pedido na inicial e acolhido pelo juízo de origem por outro marco temporal diverso, que não se confunde com ela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9597, 10439, 10433, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO ITAULEASING S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 150-158).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 63-64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU PARA FIXAR COMO PRAZO FINAL DE APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A DATA DA SENTENÇA, SOB PENA DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO ETERNO. INCONFORMADA, A TRANSPORTADORA AGRAVA. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Nesse passo, a modalidade de liquidação a ser utilizada depende da natureza da sentença que fixou o quantum debeatur e do grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. No atual CPC, verifica-se duas modalidades de liquidação, nos termos do art. 509, por arbitramento e o procedimento comum. Caso em que, embora tenha o julgado condenado o réu ao pagamento de lucros cessantes, não estabeleceu parâmetros para o seu cálculo. Diante disso, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, o Juízo a quo interpretou o julgado, fixando o termo final dos lucros cessantes a data da prolação da sentença. Ausência de ofensa à coisa julgada, tendo o órgão julgador tão somente realizado a interpretação que considerou mais adequada ao título judicial, que não estabeleceu parâmetros para o cálculo dos lucros cessantes. Os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios. Inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixá-los até quando o credor queira receber. No entanto, a data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos lucros cessantes cesse, eis que além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. REsp 1.553.790/PE. Assim, o marco temporal da incidência dos lucros cessantes deve ser a data do trânsito em julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
petição inicial da ação de conhecimento requereu, de forma clara, a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes desde 11/11/2009 até a data da sentença.
Ao alterar o marco final para "o trânsito em julgado", a Corte local foi além do que fora postulado e efetivamente decidido em primeiro grau, substituindo a "data da sentença" termo pedido na inicial e acolhido pelo juízo de origem por outro marco temporal diverso, que não se confunde com ela.
Assim, a decisão proferida pela Corte de origem configurou violação do princípio da adstrição e/ou congruência, ao estender o marco temporal da condenação para além do que fora requerido na inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de BANCO ITAULEASING S. A. para restabelecer a decisão de primeiro grau, no ponto em que delimitou a incidência dos lucros cessantes até a data da sentença proferida na ação de conhecimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.