DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2161555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, COM LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL.
- COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
- PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.460-1.461):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, COM LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA PENHORA REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE. VALORES NÃO LIBERADOS AO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de LUIZ FELIPE JEREISSATI CYSNE FILHO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 565), que anulou a execução em relação ao excipiente, ora agravado, desde a juntada do AR do evento 345 daquele feito, tendo em vista o reconhecimento da nulidade de citação, determinando, ainda, o desbloqueio do valor R$ 151.810,64 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). Na mesma oportunidade, considerando o comparecimento espontâneo do mesmo, deu-lhe por citado, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia do débito, inclusive penhora on-line de depósitos e aplicações financeiras, advertindo que o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de Embargos, independente de penhora (arts. 914 e seguintes do CPC), deflui a partir de sua intimação da decisão agravada.
2) De início, cumpre destacar os limites objetivos da pretensão recursal. A controvérsia limita-se unicamente à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos em decorrência da nulidade do ato citatório, com fundamento no aproveitamento dos atos já praticados. Nesse contexto, frise-se, não é objeto do presente recurso, a nulidade da citação realizada e já reconhecida pelo juízo a quo.
3) O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre os atos praticados com nulidade, bem como suas consequências, sendo pertinente, no presente caso, a transcrição dos seus artigos 280 a 283. Nessa esteira, a lei é expressa ao determinar que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, sendo possível
[trecho intermediário suprimido]
verba por impenhorabilidade e o excesso de execução, visto que não guardam qualquer relação com o fundamento da decisão agravada (desbloqueio dos valores constritos em decorrência da nulidade do ato citatório), violando o princípio da dialeticidade.
Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489, §1º, III E IV, 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.