ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2161558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do TJ/AC que manteve sentença de nulidade de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, reconhecendo vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação rápida e determinando a restituição imediata dos valores pagos.
- A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a administradora à restituição de R$ 8.845,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Consórcio. Vício de consentimento. Restituição de valores.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do TJ/AC que manteve sentença de nulidade de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, reconhecendo vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação rápida e determinando a restituição imediata dos valores pagos.
2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a administradora à restituição de R$ 8.845,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. O TJ/AC negou provimento à apelação da administradora, rejeitando embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria utilizado como fundamento conversas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, cuja validade e autenticidade foram impugnadas pela recorrente.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade do contrato e reconhecendo o vício de consentimento que autorizava a restituição dos valores pagos.
5. A contrariedade ao interesse da parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma coerente.
6. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
7. A revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da credibilidade das conversas apresentadas como prova e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
[trecho intermediário suprimido]
no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.118.820/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
A propósito, já decidiu esta Corte que "a modificação das conclusões delineadas pelas instâncias ordinárias, quanto à caracterização de ato ilícito ou à validade das provas apresentadas, exige revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.321.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/5/2019).
IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.