DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Reg ional de Técnicos em Radiologi… — CC CC 216157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Reg ional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região entre o Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara de Salvador - SJ/BA e o Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Nazaré/BA, suscitados.
- Alexandro Alves dos Santos, presidente do CRTR-8, responde a procedimento criminal originado por representação da advogada e ex. servidora da autarquia, Sra.
- Lorena Osório da Costa, imputando-lhe conduta típica do art.
- 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) - fl.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Conselho Reg ional de Técnicos em Radiologia da 8ª Região entre o Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara de Salvador - SJ/BA e o Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Nazaré/BA, suscitados.
Na inicial, aduz que o Sr. Alexandro Alves dos Santos, presidente do CRTR-8, responde a procedimento criminal originado por representação da advogada e ex. servidora da autarquia, Sra. Lorena Osório da Costa, imputando-lhe conduta típica do art. 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) - fl. 2.
A representação foi inicialmente distribuída perante o TJ/BA (2ª VSJE Criminal - Nazaré), tombada sob o n. 0100118-29.2024.8.05.0001. Após decisões, suscitou-se a competência da Justiça Federal, em razão de tratar-se de atos praticados no âmbito de autarquia federal 1028736-63.2025.4.01.3300. Paralelamente, tramitou no Juizado Especial Criminal Federal da SJBA o processo n. 1028736-63.2025.4.01.3300, também envolvendo os mesmos fatos e pessoas, de modo que atualmente coexistem decisões e movimentações em ambos os ramos da Justiça (fls. 2/3).
Conclui, então, que há patente risco de decisões conflitantes, além de violação à garantia do juiz natural, impondo-se a atuação do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, em liminar, pela suspensão dos fetos e, no mérito, pela declaração de competência da Justiça Federal (fl. 3).
É o relatório.
Não há conflito a ser dirimido.
Dispõe o art. 114 do Código de Processo Penal (grifo nosso):
Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
No caso, da leitura dos autos, verifica-se que, nos autos do Processo n. 0100118-29.2024.8.05.0001, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais de Nazaré/BA firmou a incompetência da Justiça estadual para apurar a conduta sob investigação (fl. 200):
.. A rigor, compete à Justiça Federal processar e julgar causas que envolvam organização do trabalho (art. 109, VI, da Constituição Federal), mesmo em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo, como é o caso do art. 203 do Código Penal, cujo processamento do feito deve ocorrer nos juizados especiais federais regidos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Registro a existência de processo n. 0050606-14.2023.8.05.0001 com o tipo penal em análise, que foi
[trecho intermediário suprimido]
para a Justiça Federal competente. Oficie-se o Ministério Público do Trabalho acerca da incompetência deste Juízo estadual, atendendo a solicitação do evento 55. ..
De outra parte, o Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara de Salvador - SJ/BA, tem processado regularmente o procedimento lá em curso (Processo n. 1028736-63.2025.4.01.330), tendo inclusive designado audiência para o dia 15/9/2024, circunstância que autoriza a conclusão de que se considera competente para processar o fato.
Nesse cenário, é nítido que o caso sob exame não se amolda às hipóteses previstas no art. 114 do CPP, já que não há decisões dos Juízos suscitados reconhecendo, concomitantemente, a competência ou incompetência para processar o crime sob apuração.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DO CPP.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.