DECISÃO Doraluce Pereira do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2161587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Doraluce Pereira do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- FILHA MAIOR DIVORCIADA APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
- I - O recurso interposto em 04/02/2023 não será conhecido em razão da preclusão consumativa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10232
Ementa oficial
DECISÃO
Doraluce Pereira do Nascimento interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 282-292):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR DIVORCIADA APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O recurso interposto em 04/02/2023 não será conhecido em razão da preclusão consumativa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 799.126/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 2/6/16, v.u., DJe 9/6/16)
II - De acordo com a Súmula 340, do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
III - A Lei n. 3.373/58 garantia à filha maior de 21 anos, solteira, não ocupante de cargo público permanente, a pensão por morte temporária.
IV - O divórcio ocorrido após o óbito do pai, instituidor da pensão, não tem o condão de retomar a condição de dependente da filha maior de 21 anos. Dessa forma, não ficou caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, da Lei n. 3.373/58, uma vez que a mãe da autora, falecida em 2015, foi beneficiária e não instituidora da pensão.
V - Desnecessária a produção da prova testemunhal com o fito de se comprovar a dependência econômica, uma vez que o falecimento da genitora não é suficiente para restituir a relação de dependência da filha maior com o instituidor da pensão.
VI - Recurso da parte autora improvido. Apelação interposta em 04/02/2023 não conhecida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-339), a parte recorrente alega violação ao art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, tendo em vista que o Tribunal de origem ignorou que a filha separada, desquitada ou divorciada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira, para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a parte recorrente não teve a oportunidade de demonstrar a dependência econômica, em razão de cerceamento de defesa. Postula a reforma do acórdão, com a concessão da pensão, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de piso.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 345-351).
Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 353-355).
Brevemente relatado, decido.
No presente caso, consta da fundamentação do acórdão impugnado que o casamento e o divórcio da parte
[trecho intermediário suprimido]
ocorridos após o óbito do instituidor, compreensão da qual deriva a prescindibilidade da averiguação da existência de dependência econômica na relação dela com o genitor.
Esse descompasso entre as razões do acórdão recorrido e as alegações contidas no recurso especial evidencia a deficiência da fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
Do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. FILHA MAIOR DIVORCIADA APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DAQUELE FUNDAMENTO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.