ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2161616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00864.12936.13831., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL (FALÊNCIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Pretensão que demanda reexame de premissas fáticas e revisão de critérios equitativos de remuneração fixados na origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão dos embargos de declaração com fundamentação suficiente. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial por entender, em síntese: a) incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revisar premissas fáticas e critérios de equidade na fixação da remuneração do administrador judicial; b) correta aplicação do art. 24 da Lei 11.101/2005 nos limites traçados pelo acórdão recorrido; c) desnecessidade de enfrentar todos os argumentos quando já existe fundamento suficiente, com precedentes (AgRg no AREsp 2.322.113/MG; AgInt no AREsp 1.728.763/RS; AgInt no AREsp 2.129.548/GO) (fls. 583-587).
Nas razões, o agravante sustenta que a controvérsia é de direito e afasta a Súmula 7/STJ, afirma que a decisão singular realizou juízo de mérito e não de admissibilidade, defende o dever de enfrentar questões capazes de infirmar a conclusão com base no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (fls. 592-599).
Aduz que o item "c" da decisão de fixação de remuneração garante percentual sobre alienação de ativos, dividido com o gestor judicial, e que atuou em alienações e atos preparatórios, apontando simetria com casos posteriores na mesma falência (fls. 592-599).
Defende que o recurso especial não exige reexame de provas e pretende julgamento colegiado do mérito, com afastamento do óbice aplicado (fls. 592-599).
Na sua impugnação ao agravo interno, MASSA FALIDA LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A alega que a
[trecho intermediário suprimido]
que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, explicando a distinção entre a situação do agravante e a do administrador judicial posterior, cuja decisão de nomeação fixou expressamente remuneração de 1% sobre alienação de ativos, ao passo que, no caso do agravante, o item "c" limitou o teto global a 2% sem instituir parcela adicional (fls. 512-515). Houve fundamentação suficiente e coerente, afastando-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 505-518). A jurisprudência desta Corte, invocada na decisão monocrática, é firme no sentido de que não se exige enfrentamento de todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir (fl. 587).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.