DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2161616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por João Daniel Marques Fernandes contra acórdão assim ementado (fls.
- ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO FALIMENTAR.
- EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO, INTELIGÊNCIA DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13831, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Daniel Marques Fernandes contra acórdão assim ementado (fls. 353-354):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL SUBSTITUÍDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO FALIMENTAR. REMUNERAÇÃO. EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §3º, DA LREF. REMUNERAÇÃO SOBRE ALIENAÇÃO DE ATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RESERVADA DE 40% (QUARENTA POR CENTO), PREVISTA NO ART. 24, 2º, DA LREF: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGEMENTO DE HONORÁRIOS: INDEFERIDO. 1. No caso dos autos, o agravante alega que na decisão proferida às fls. 47419/47422 do processo falimentar, o juiz teria fixado remuneração sobre a alienação de ativos e que, por isso, teria direito ao pagamento de remuneração sobre a alienação de ativos realizada durante sua gestão, bem como sobre os atos preparatórios e a contribuição na alienação de ativos concretizados nas gestões seguintes. 2. Todavia, inexiste na decisão que fixou a remuneração dispositivo que determine a remuneração sobre alienação de ativos. Há, na verdade, o estabelecimento de um teto de 2% (dois por cento) para a remuneração do administrador e do gestor judicial, em atenção ao que preconiza o art. 24, §1º, da LREF, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. 3. Na hipótese em que o administrador ou o gestor judicial for substituído durante o curso da falência, a remuneração deverá ser proporcional ao trabalho realizado até a data da sentença que determinar a substituição, com fulcro no art. 24, §3º, da LREF. 4. De acordo com o art. 24, §2º, da LREF, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155. 5. Por sua vez, os referidos dispositivos (arts. 154 e 155) estão inseridos no capítulo referente ao "Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido", e, por isso, pressupõem que esse procedimento somente será realizado ao final do processo falimentar. Não se aplicam, portanto, ao caso dos autos, uma vez que o agravante foi substituído durante o curso da falência. 6. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
de nova interpretação daquilo que se estabeleceu como regra de pagamento.
Nesse sentir, a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários do administrador judicial é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.