ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRAZO DO RISTJ/LEI 8.038/1990 OU DO CPC. ANÁLISE DO PRAZO RECURSAL. RESULTADO DO JU LGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno por intempestividade, sob fundamento de que, em matéria penal, incidem o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ, que estabelecem prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental. Os embargantes alegam que o recurso interposto possuía natureza de Agravo Interno, regido pelo art. 1.021 do CPC, cujo prazo é de 15 dias, invocando, assim, vício de omissão/contradição sobre a correta qualificação jurídica do recurso e a contagem de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve omissão ou contradição na decisão embargada ao aplicar o prazo de 5 dias previsto no RISTJ/Lei 8.038/1990 em vez do prazo de 15 dias do CPC;
(ii) estabelecer se a correta qualificação do recurso como Agravo Interno (CPC) poderia alterar a conclusão quanto à tempestividade do recurso manejado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para fins de tempestividade recursal em matéria penal, aplica-se o regime especial previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, que dispõem sobre o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática, independentemente da denominação atribuída pela parte, prevalecendo o princípio da fungibilidade limitada às regras próprias do processo penal.
4. A decisão embargada analisa expressamente o fundamento utilizado, consignando que o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto ao critério normativo utilizado para a aferição da tempestividade.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do regime jurídico aplicável ao prazo recursal, quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal segue o art. 39 da Lei n. 8.038/1990
[trecho intermediário suprimido]
somente foi interposto em 18/4/2024 (e-STJ fl. 159), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 820.566/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Para a impugnação da decisão nos pontos que almeja, deve o recorrente utilizar a via recursal adequada.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.