DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CARLOS EDUARDO REZENDE MARQUES e por CLÓVES JOS… — REsp REsp 2161649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por CARLOS EDUARDO REZENDE MARQUES e por CLÓVES JOSÉ MARQUES e WILMA LÚCIA MARQUES ROCHA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- O cumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2o e 4o, do Código de Processo Civil, afasta a penalidade de deserção.
- Não há de se falar em ausência de impugnação específica/violação ao princípio da dialeticidade quando constatado que a peça recursal declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte rejeita a Sentença recorrida, apresentando pedidos claros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por CARLOS EDUARDO REZENDE MARQUES e por CLÓVES JOSÉ MARQUES e WILMA LÚCIA MARQUES ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 1071):
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
O cumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §§ 2o e 4o, do Código de Processo Civil, afasta a penalidade de deserção.
2. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO.
Não há de se falar em ausência de impugnação específica/violação ao princípio da dialeticidade quando constatado que a peça recursal declinou os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte rejeita a Sentença recorrida, apresentando pedidos claros.
3. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando verificado que a matéria posta em discussão é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. MÉRITO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL OBJETO DE SEQUESTRO EM PROCESSO CRIMINAL. OBJETO ILÍCITO. PRETENSÃO QUE AFRONTA O ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
4.1. O reconhecimento da falta de interesse processual pode ser verificado a qualquer tempo antes do julgamento final, inclusive de ofício, pois não há preclusão temporal para a matéria de pressupostos do processo e condições da ação (artigo 485, § 3o, CPC).
4.2. Para que haja interesse de agir, é preciso que a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico. Assim, considerando que não pode a parte autora postular em juízo a rescisão de um contrato de compra e venda de uma fazenda objeto de sequestro em Ação Cautelar Penal (contrato com objeto ilícito, sob o fundamento - lícito - de que este se tornou excessivamente oneroso) na tentativa de dar aparência de legalidade ao mesmo, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual, extinguindo-se o feito, de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicando-se, por consequência, a questão meritória do apelo.
Segundo o recorrente Carlos Eduardo Rezende Marques, o acórdão recorrido violou os
[trecho intermediário suprimido]
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados embargos de declaração, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 549.797/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por Clóves José Marques e Wilma Lúcia Marques Rocha
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.