ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2161650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, deu provimento à apelação da ré e, em embargos de declaração, deixou de sanar omissões essenciais à controvérsia.
2. O objetivo recursal é decidir, precipuamente, se o acórdão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional por omissão de pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. A alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, está configurada, visto que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre questões essenciais, tais como os critérios quantitativos e qualitativos do adimplemento substancial, a necessidade de perícia contábil para aferir o percentual de adimplemento, a aplicação da cláusula penal e a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, limitando-se a rejeitá-las sob o argumento genérico de rediscussão do mérito.
4. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais questões de mérito, por implicar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das omissões apontadas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Vida Marinha Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (VIDA MARINHA) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, a despeito de provocado por embargos de declaração, permaneceu silente a respeito de questões relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais demandavam o pronunciamento.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TJSC a fim de que seja proferido novo julgamento dos aclaratórios, com o devido enfrentamento das omissões, conforme entender de direito, prejudicada a análise das demais teses recursais.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.