DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE TAMAKE JUNIOR e por PJ EMPREENDIMENTOS IM… — REsp REsp 2161659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE TAMAKE JUNIOR e por PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls.
- 230-235, que negou provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que há obscuridade na decisão, alegando que a interpretação mantida por mim diverge daquela sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.
- 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, pois a decisão não esclareceu qual ato jurídico perfeito se pretende proteger, se a decretação da falência ou a cessão de crédito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE TAMAKE JUNIOR e por PJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 230-235, que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que há obscuridade na decisão, alegando que a interpretação mantida por mim diverge daquela sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.424/DF. Alega que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, pois a decisão não esclareceu qual ato jurídico perfeito se pretende proteger, se a decretação da falência ou a cessão de crédito. Afirma que a decisão embargada estende os efeitos da norma revogada a negócios posteriores à sua revogação, o que seria incompatível com o entendimento do STF. Sustenta que cada cessão posterior à mudança legislativa é um novo ato jurídico perfeito ao qual se aplica a nova regra que garante a imutabilidade da natureza do crédito cedido (fls. 242-249).
A parte embargada apresentou impugnação em que esclarece que não foram apontadas quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, conforme requisitos do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015. A impugnação argumenta que o objetivo dos embargos é a reforma da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A parte embargada defende a manutenção do acórdão agravado, destacando que a falência foi decretada antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e que a classificação dos créditos deve seguir a regra vigente à época da decretação da falência (fls. 258-262).
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para extirpar a obscuridade quanto à definição de ato jurídico perfeito, que conduz à incompatibilidade entre o decidido e o entendimento do STF na ADI n. 3.424/DF.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, aplicando corretamente a regra de direito intertemporal prevista na Lei n. 14.112/2020, que excepciona a aplicação das alterações relativas à classificação dos créditos às falências decretadas antes de sua vigência, como é o caso dos autos (falência decretada em 1º/8/2016).
A alegada obscuridade quanto à definição de ato jurídico perfeito não se sustenta, pois a decisão embargada foi explícita ao considerar que a classificação dos créditos deve observar o regime jurídico vigente à época da decretação da falência, em respeito à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação sobre suposta divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não há pronunciamento vinculante sobre a questão específica.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.