DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE C… — CC CC 216166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR, suscitado.
- Consta nos autos que foi proposta ação penal para apurar crimes ambientais.
- Consta na denúncia o corte isolado de diversas árvores das espécies Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná) e Ocotea porosa (Imbuia), ambas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme estabelece a Portaria IBAMA n.º 37-N/92.
- O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, ressaltando que, no presente caso, a conduta foi praticada contra espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14798, 14786, 14788, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PR, suscitado.
Consta nos autos que foi proposta ação penal para apurar crimes ambientais. Consta na denúncia o corte isolado de diversas árvores das espécies Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná) e Ocotea porosa (Imbuia), ambas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme estabelece a Portaria IBAMA n.º 37-N/92.
O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, ressaltando que, no presente caso, a conduta foi praticada contra espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União (fl. 361).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "não há, contudo, no Auto de Infração Nº 145206/2022 do Instituto Água e Terra - IAT/PR (evento 1, DOC1, p. 129-133) ou em qualquer outro elemento constante do inquérito policial a indicação de que os danos causados atingiram patamar transnacional, se limitando a demonstrar os delitos cometidos à região de São Mateus do Sul/PR" (fl. 385).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante (fls. 397-398).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consta nos autos a abertura do Inquérito Policial n. 0000948-63.2022.8.16.0158, instaurado pela Polícia Civil do Paraná a partir da prisão em flagrante dos investigados ANTONIO CARLOS BARBOSA e MARCIO ANTONIO DIADIO porque, em abril de 2022, no município da São Mateus do Sul/PR, ambos estariam danificando vegetação nativa em estágio médio/avançado no bioma Mata Atlântica contendo em seu interior espécies protegidas por lei sem autorização do órgão ambiental, bem como fazendo funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização de órgão ambiental competente, incorrendo assim nos arts. 38-A e 60 da Lei nº 9.605/98.
A denúncia relata o corte isolado de diversas árvores das espécies Araucaria angustifolia (Pinheiro-do-Paraná) e Ocotea porosa (Imbuia), ambas incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, conforme estabelece a Portaria IBAMA n.º 37-N/92.
O Tema n. 648 de repercussão geral do STF determina:
Compete à Justiça Federal processar e julgar o
[trecho intermediário suprimido]
do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 975.463/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Portanto, caberá ao Juízo Federal a competência para julgamento de crime ambientais contra espécies inclusas em listas nacionais de ameaçadas de extinção, independentemente da transnacionalidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.