ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Indícios de organização criminosa. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A decisão impugnada destacou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares, indicando possível envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A apreensão de significativa quantidade de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa.
7. Não foram apresentados fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e indícios de envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
envolvimento em organização criminosa, visando à garantia da ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Conforme destacado na decisão impugnada, as circunstâncias que envolveram o flagrante notadamente a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão, arma de fogo e diversos aparelhos celulares revelam, em juízo de probabilidade, indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e possível inserção em organização criminosa. Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte.
Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantenho-a integralmente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.