ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em trâmite na Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO, onde o agravante é acusado de ameaça e dano qualificado, no contexto de violência doméstica.
- A Defesa alega que o agravante possui transtorno afetivo bipolar com episódios psicóticos, comprometendo sua capacidade volitiva e cognitiva, e pleiteia o reconhecimento de sua inimputabilidade com base em laudo médico-pericial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INIMPUTABILIDADE PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal em trâmite na Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO, onde o agravante é acusado de ameaça e dano qualificado, no contexto de violência doméstica.
2. A Defesa alega que o agravante possui transtorno afetivo bipolar com episódios psicóticos, comprometendo sua capacidade volitiva e cognitiva, e pleiteia o reconhecimento de sua inimputabilidade com base em laudo médico-pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo médico-pericial inconclusivo quanto ao estado psíquico do agravante no momento dos fatos é suficiente para o trancamento da ação penal, com base na alegada inimputabilidade.
4. A Defesa invoca os princípios constitucionais do devido processo legal, dignidade da pessoa humana e intervenção mínima do Direito Penal para justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de prova inequívoca de inimputabilidade absoluta impede o trancamento liminar da ação penal, sendo necessária a regular instrução processual para elucidação dos fatos.
6. O laudo médico-pericial apresentado é inconclusivo quanto à higidez mental do agravante no momento dos fatos, não permitindo juízo definitivo sobre sua imputabilidade.
7. Os princípios constitucionais invocados não autorizam o encerramento precoce da persecução penal, especialmente quando há indícios de autoria e materialidade, e ausência de certeza quanto à inimputabilidade.
8. O processo penal brasileiro assegura ao réu todas as garantias constitucionais, inclusive a possibilidade de produção de prova técnica complementar, permitindo ao magistrado avaliar a necessidade de aplicação de medida de segurança.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido .
Tese de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
à inexistência de certeza quanto à inimputabilidade do acusado.
Ademais, cumpre salientar que o processo penal brasileiro assegura ao réu todas as garantias constitucionais, inclusive a possibilidade de produção de prova técnica complementar, nos termos do art. 149 do CPP, permitindo ao Magistrado, ao final da instrução, avaliar a necessidade de aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 96 e 97 do CP, caso reste configurada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado.
Destarte, revela-se inviável, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento liminar da inimputabilidade penal do paciente, medida que demandaria aprofundado exame fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria do presente instrumento constitucional.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou constrangimento que justifique a reforma da decisão recorrida.
Por consequência, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.