DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por ANÉLIO PINH… — CC CC 216171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por ANÉLIO PINHEIRO DE CASTRO pelo d.
- Juízo Federal da 2ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG em face do d.
- Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG.
- O conflito foi suscitado, por um lado, nos autos de "ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora Hdi Seguros S/A em face de Anélio Pinheiro de Castro, no qual a seguradora pede o ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização, à proprietária do veículo segurado, eis que alega que o requerido foi o causador do acidente de trânsito narrado na inicial" (grifou-se, na fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10441, 9597, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado por ANÉLIO PINHEIRO DE CASTRO pelo d. Juízo Federal da 2ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG em face do d. Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG.
O conflito foi suscitado, por um lado, nos autos de "ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora Hdi Seguros S/A em face de Anélio Pinheiro de Castro, no qual a seguradora pede o ressarcimento do valor pago pela seguradora, a título de indenização, à proprietária do veículo segurado, eis que alega que o requerido foi o causador do acidente de trânsito narrado na inicial" (grifou-se, na fl. 31), movida perante o Juízo estadual.
De outra vertente, tem-se em trâmite diante do Juízo Federal sediado em Governador Valadares, a outrora Santo Antônio da Figueira, ação de indenização por danos morais "proposta pelos herdeiros da Sra. Maria Jeronimo da Silva, vítima fatal do mesmo acidente que se discute nestes autos, contra o Requerido, o DNIT e o Estado de Minas Gerais" que é "proposta pelos herdeiros da Sra. Maria Jeronimo da Silva, vítima fatal do mesmo acidente que se discute nestes autos, contra o Requerido, o DNIT e o Estado de Minas Gerais, (..) cuja causa de pedir é a mesma: o acidente automobilístico ocorrido na rodovia na 474, no dia 07/09/2020, envolvendo o Requerido" (grifou-se, na fl. 31).
Sucede que o d. Juízo estadual de Aimorés/MG, a antiga Natividade, acolheu o pedido de reconhecimento de conexão entre as duas ações em destaque, remetendo a ação de ressarcimento para julgamento conjunto com a ação de indenização por danos morais perante o Juízo federal.
No entanto o Juízo Federal desacolheu o pedido de conexão, afirmando, em síntese, que esta somente pode modificar a competência relativa e não a absoluta, caso da competência da Justiça Federal, alertando, ademais que, "conforme entendimento sumulado do STJ (Súmulas 150, 224 e 254), cabe à Justiça Federal deliberar sobre a existência ou não de interesse jurídico da União e de suas autarquias ou empresas públicas" (nas fls. 34/38).
Por fim, (Sic) "a Autora pede a Vossa Excelência digne-se de: A) julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando solidariamente os Réus ao pagamento da quantia de R$48.178,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta e oito reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1,00% a. m. (um por cento ao mês), a partir do desembolso, conforme autorizam as súmulas 43 e 54 do STJ; B) condenar solidariamente os Réus nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais no montante correspondente a
[trecho intermediário suprimido]
e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ).
Assim, constatada a falta do interesse do ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, ou excluído este da lide, deve o Juiz Federal restituir os autos ao ao Juízo Estadual que deve submeter-se à decisão do Juízo Federal que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado.
No presente caso, a s uscitante, ao manejar o presente conflito de competência ao invés dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal, pretende transformar esse meio excepcional em sucedâneo processual.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando, por economia processual, a remessa dos autos ao d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.