DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO J… — CC CC 216173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual aponta como suscitados, o r. juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001) e a Vigésima Quarta Câmara Cível do TJ/RS, nos autos do AG n.
- Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em seu favor no bojo do mencionado agravo de instrumento.
- Argumenta, nesse contexto, que "(..) Nos autos da ação nº 0008061- 12.2005.8.21.0001, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o MM.
- Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, os credores Haeser Advogados S/S e outros buscam a satisfação de um crédito incontroversamente sujeito à 1ª RJ do GRUPO OI." Alega, nesse contexto, que o r. juízo suscitado usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia prestada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual aponta como suscitados, o r. juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a sua recuperação judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001) e a Vigésima Quarta Câmara Cível do TJ/RS, nos autos do AG n. 70085447803.
Aduz a suscitante, em síntese, que propõe o presente incidente para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo Recuperacional para a realização de atos relacionados ao acionamento da garantia securitária prestada em seu favor no bojo do mencionado agravo de instrumento.
Argumenta, nesse contexto, que "(..) Nos autos da ação nº 0008061- 12.2005.8.21.0001, em fase de cumprimento de sentença, que tramita perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, os credores Haeser Advogados S/S e outros buscam a satisfação de um crédito incontroversamente sujeito à 1ª RJ do GRUPO OI."
Alega, nesse contexto, que o r. juízo suscitado usurpou a competência universal e determinou a intimação da insurgente para depositar, em juízo, o valor da garantia prestada.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento do ato ora impugnado e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 3/19).
Às fls. 163/165, este signatário indeferiu o pleito liminar.
Os aclaratórios de fls. 174/188, aguardam exame.
Prestadas as informações (fls. 170/173), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 197/200).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A orientação pacífica da Segunda Seção caminha no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar controvérsias em que estejam envolvidos interesses e bens da sociedade em processo de recuperação judicial.
Nessa linha: AgInt no CC 147485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Mi. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
[trecho intermediário suprimido]
em 2/6/2015, DJe 18/6/2015; CC 172446/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/11/2020 (decisão monocrática); CC 172.144/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 13/11/2020 (decisão monocrática); AREsp 1.721.144/RS, DESTA RELATORIA, DJe de 20/05/2021 (decisão monocrática); CC 179.346/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje de 02/08/2021 (decisão monocrática); AREsp 1.656.961/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 16/10/2020; EDcl no AREsp 1597259/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje de 30/03/2020.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, onde tramita a recuperação judicial (processo n.º 0203711-65.2016.8.19.0001), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Fica prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 174/188.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.