DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimin… — CC CC 216174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã, da Seção Judiciária do mesmo estado.
- O juízo suscitante sustenta sua incompetência para processar e julgar o feito, argumentando que as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram o caráter transnacional das condutas delituosas.
- Alega que o vasto arsenal apreendido, composto por armas de fogo de diversos calibres, artefatos explosivos e coletes balísticos, possui vinculação com os réus e origem estrangeira.
- Aponta, especificamente, que os coletes foram fabricados no Paraguai e que parte das armas foi adquirida naquele país, havendo fortes indícios de que a maior parte do armamento não é nacional, o que caracterizaria a atuação de uma organização voltada ao tráfico internacional de armas de fogo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual e anular o processo desde o oferecimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser observada pelo Juízo competente a vedação à reformatio in pejus indireta, na forma delineada no voto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 12334, 3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã, da Seção Judiciária do mesmo estado.
O juízo suscitante sustenta sua incompetência para processar e julgar o feito, argumentando que as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram o caráter transnacional das condutas delituosas. Alega que o vasto arsenal apreendido, composto por armas de fogo de diversos calibres, artefatos explosivos e coletes balísticos, possui vinculação com os réus e origem estrangeira. Aponta, especificamente, que os coletes foram fabricados no Paraguai e que parte das armas foi adquirida naquele país, havendo fortes indícios de que a maior parte do armamento não é nacional, o que caracterizaria a atuação de uma organização voltada ao tráfico internacional de armas de fogo.
Por sua vez, o juízo suscitado teve sua incompetência previamente declarada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação, sob o fundamento de que não restou caracterizada a internacionalidade do delito de tráfico de armas de fogo.
Instado a se manifestar, o Minist ério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento do feito, a qual é determinada pela presença ou não de indícios de transnacionalidade do delito investigado.
Da análise dos autos, verifica-se a existência de elementos que caracterizam a transnacionalidade da conduta. Veículo da abordagem apresentava placa do Paraguai e blindagem para fuzis. Menção de contrabando de diversos itens entre nações. Propriedade em local estratégico para atuação na fronteira entre cidade brasileira e paraguaia. Itens de utilização de forças armadas. Contatos entre pessoas também de diversos estados do Brasil. Coletes balísticos apreendidos e diversas armas procedentes do Paraguai, algumas com inscrições em língua estrangeira. Tais itens indicam que a origem do armamento não se limita ao território nacional. Como ressaltou o MPF, em seu parecer, as interceptações telefônicas revelaram diálogos em espanhol com interlocutores localizados no exterior,
[trecho intermediário suprimido]
ab initio, fica preservada a absolvição do recorrente quanto ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como, caso eventualmente haja condenação pelo Juízo competente em relação aos demais delitos, deverá ser observado o patamar das penas impostas na condenação ora anulada, pois seu quantum se encontrava transitado em julgado para a acusação.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual e anular o processo desde o oferecimento da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser observada pelo Juízo competente a vedação à reformatio in pejus indireta, na forma delineada no voto.
(REsp n. 1.602.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã - SJ/MS, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.