DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascav… — CC CC 216176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial (n.
- 0000777-87.2024.8.16.0174 numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5008251-18.2025.4.04.7009 numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos nos arts.
- 38-A, 46, parágrafo único, c/c 51 e 60 da Lei 9.605/98 e art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial (n. 0000777-87.2024.8.16.0174 numeração da Justiça Estadual; ou n. 5008251-18.2025.4.04.7009 numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a possível prática dos delitos previstos nos arts. 38-A, 46, parágrafo único, c/c 51 e 60 da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03, todos eles imputados a ALESSON CLEOMAR ALMEIDA RIBEIRO.
De acordo com o Relatório produzido pela Polícia Civil de União da Vitória/PR (e-STJ fls. 89/92), no dia 2/2/2024, a equipe policial, em cumprimento de mandado judicial expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, realizou uma vistoria na residência da senhora Jaqueline Santana. Durante a inspeção, foi encontrada, na parte externa da casa e escondida sob uma lona, uma espingarda cartucheira calibre 0,36 mm, acompanhada de uma pequena quantidade de materiais para recarga de cartuchos (espoletas, chumbos e pólvora) e três cartuchos deflagrados. Ao ser questionada sobre a propriedade da arma, Jaqueline Santana informou que pertencia ao seu marido, Alesson Cleomar Almeida Ribeiro, que se evadiu do local ao perceber a presença da equipe policial.
No decorrer da investigação, também foram anexados os autos de infração ambiental ns. 134.352 (e-STJ fls. 57/58), 134. 353 (e-STJ fl. 60), 134.354 (e-STJ fls. 62/63) e 134.355 (e-STJ fl. 65), lavrados pelo Instituto Água e Terra - IAT, todos lavrados em 20/2/2024, dentre os quais o de n. 134.353, indicava a destruição de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, com uso de fogo e contendo em seu interior espécimes especialmente protegidas como Araucária (Araucaria angustifólia) e Xaxim (Dicksonia sellowiana), sem a devida autorização do órgão ambiental competente, em área total de 7,6 hectares.
Por sua vez, o de n. 134.354 descrevia como conduta infracional "Ter em depósito madeira nativa serrada de espécies especialmente protegidas, sendo de Araucária (Araucaria angustifólia) e Imbuia (Ocotea porosa), sem Documento de Origem Florestal - DOF".
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, declinou de sua competência para processar e julgar os crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção, bem como para os demais crimes conexos, com amparo em jurisprudência desta Corte no sentido de que: "a competência da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) e Xaxim (Dicksonia sellowiana) constam na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme a Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 354, de 27/1/2023 (disponível no endereço eletrônico https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-354-de-27-de-janeiro-de-2023-460770327 - consulta em 21/10/2025), que repristina a Portaria n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://idaf.es.gov.br/Media/idaf/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GELCOF/PORTARIA%20MMA%20N%C2%BA%20443,%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 9/9/2025), em vigor na data do fato (20/ 2/2024).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para processar e julgar o presente inquérito policial o Juízo Federal da 4ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.