DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FR… — CC CC 216180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de duplicata simulada praticados pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na 2ª DP de Birigui/SP para investigar as empresas do grupo DOK CALÇADOS, localizadas na Avenida Nelson Calixto, n.
- 310, bairro Parque São Vicente/SP, pela suposta prática de crime de duplicata simulada e outros delitos conexos.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo competente de Sergipe, entendendo que, em virtude das suspeitas de fraude, os credores formularam pedido de falência da empresa perante a Comarca de Birigui, enquanto as empresas DOK formularam pedido de recuperação judicial na Comarca de Frei Paulo/SE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, nos autos de inquérito policial instaurado para apurar supostos crimes de duplicata simulada praticados pelo GRUPO DOK CALÇADOS.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na 2ª DP de Birigui/SP para investigar as empresas do grupo DOK CALÇADOS, localizadas na Avenida Nelson Calixto, n. 310, bairro Parque São Vicente/SP, pela suposta prática de crime de duplicata simulada e outros delitos conexos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo competente de Sergipe, entendendo que, em virtude das suspeitas de fraude, os credores formularam pedido de falência da empresa perante a Comarca de Birigui, enquanto as empresas DOK formularam pedido de recuperação judicial na Comarca de Frei Paulo/SE.
Segundo o parecer ministerial estadual, que concorda com a representação da autoridade policial, haveria indícios de crime falimentar, especialmente aquele previsto no art. 168 da Lei n. 11.101/2005, sendo competente o juízo da recuperação judicial.
Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Frei Paulo/SE, fundamentando-se no art. 183 da Lei n. 11.101/2005, c/c o art. 15 da Lei estadual paulista n. 3.947/1983, que estabelece a competência do juízo universal da falência para crimes falimentares e conexos.
O Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que se trata de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, crime comum, formal e unissubsistente, cuja competência deve ser definida pelo local onde o título foi apresentado, aplicando-se a regra geral do art. 70, caput, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE, o suscitante.
É o relatório.
Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar o inquérito policial instaurado a fim de apurar a suposta prática de crimes relacionados à emissão de duplicatas simuladas pelo Grupo DOK Calçados.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitado, devendo ser declarada a
[trecho intermediário suprimido]
dos atos necessários ao andamento da recuperação judicial. Assim, intime-se o Administrador Judicial para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado acerca da real situação econômica das devedoras. Após, conclusos. Mantenham-se as intimações e prazos processuais, ressalvada a possibilidade de remessa futura dos autos a outro juízo, conforme o que vier a ser decidido pelo STJ. Intimem-se.
Ante o exposto, a aplicação do art. 183 da Lei 11.101/2005 é adequada ao caso concreto e encontra respaldo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. A competência especial do juízo universal constitui exceção justificada à regra geral do art. 70 do CPP, fundada na necessidade de proteção da massa credora e unidade de julgamento.
Dessa forma, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE FREI PAULO - SE, o suscitante.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.