DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Coma… — CC CC 216181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP em face do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, referente a ação de obrigação de fazer e repetição de indébito, proposta por José Roberto Puerta Pires da Silva contra o Banco BMG S/A.
- Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento: É facultado ao consumidor a propositura de ação no foro do seu domicílio nos termos do artigo 101, I, do CDC.
- Na hipótese dos autos o autor abriu mão da referida faculdade ao propor a ação no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC.
- Não se configurando, portanto, escolha aleatória do requerente (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP em face do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, referente a ação de obrigação de fazer e repetição de indébito, proposta por José Roberto Puerta Pires da Silva contra o Banco BMG S/A.
O Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Em análise preliminar dos autos, verifico que o domicílio do autor não se encontra em Manaus, mas sim em Guarujá (SP), conforme documentos anexados aos autos.
(..)
Verifico, de plano, o abuso do direito de ação com o ajuizamento totalmente atípico de demanda em unidade da federação diversa daquela em domiciliada a parte autora, com o tão só intuito de que, em seu julgamento, sejam aplicadas teses definidas em IRDR que, a priori, lhe seriam mais favoráveis (fls. 305-306, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
É facultado ao consumidor a propositura de ação no foro do seu domicílio nos termos do artigo 101, I, do CDC. Na hipótese dos autos o autor abriu mão da referida faculdade ao propor a ação no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC. Não se configurando, portanto, escolha aleatória do requerente (fl. 307, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 326-330), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor, estando no polo ativo da ação, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio ou no do réu, somente cabendo o declínio da competência de ofício quando o foro escolhido for aleatório.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.
2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico.
3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.
7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.
(CC n. 215.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.