ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2161848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 10683
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO contra a decisão monocrática de fls. 294-295 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 317-318 (e-STJ).
Os agravantes pugnam, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Além disso, em suas razões (e-STJ, fls. 324-338), pleiteiam, em síntese, a admissão e provimento do recurso. Nesse sentido, sustentam que:
Não se pretende, portanto, discutir o crédito tributário em si, mas tão somente demonstrar a ausência de responsabilidade tributária dos Agravantes para quitação daquele crédito, demonstrando, inclusive, que a aludida execução fiscal sequer pode a eles ser redirecionadas, em absoluta afronta à lei.
..
O fato de a pessoa jurídica encontrar-se falida não legitima a sua desconsideração para fins de exigir que o pagamento da obrigação seja direcionado contra diretores e acionistas.
Ao final, requerem "seja o presente recurso recebido, processado e, no mérito, provido, para o fim de se reformar a decisão agravada, para que seja afastada a responsabilidade dos Agravantes" (e-STJ, fl. 337).
A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 344 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência
[trecho intermediário suprimido]
1.844.802/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.