DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales … — CC CC 216185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1500409-14.2023.8.26.0189 (numeração da Justiça Estadual).
- Consta que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de Airton Luiz Gurther, Pierre Sant"ana, Elton Luís Liebana Cavalini, Marcelo Lucas Dias, Cláudio Sérgio Leoni, Wagner Carvalho de Freitas e Francisco Soares da Silva, pela prática, em tese, do delito descrito no art.
- 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art.
- 29 do Código Penal, bem como pelas infrações dos arts.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Limeira - SP, o suscitante. (g. n.) (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 12352, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales - SJ/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP que se reputou incompetente para processar e julgar os crimes tipificados na Lei de Organização Criminosa imputados a Airton Luiz Gurther, Pierre Sant"ana, Elton Luís Liebana Cavalini, Marcelo Lucas Dias, Cláudio Sérgio Leoni, Wagner Carvalho de Freitas e Francisco Soares da Silva na Ação Penal n. 1500409-14.2023.8.26.0189 (numeração da Justiça Estadual).
Consta que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de Airton Luiz Gurther, Pierre Sant"ana, Elton Luís Liebana Cavalini, Marcelo Lucas Dias, Cláudio Sérgio Leoni, Wagner Carvalho de Freitas e Francisco Soares da Silva, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 2º, caput e § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art. 29 do Código Penal, bem como pelas infrações dos arts. 50 e 58 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (contravenções penais), tendo em vista que "desde data incerta, sendo pelo menos 08 de dezembro de 2022, até ao menos 10 de maio de 2024, com efeitos em locais diversos deste Município e Comarca de Fernandópolis/SP, os réus teriam integrado uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas voltada à exploração de jogos de azar, como raspadinhas, vídeo-bingo, em lugares acessíveis ao público, e também à exploração da loteria denominada jogo do bicho, atuando de forma coordenada em diferentes localidades para obter vantagens econômicas ilícitas, mediante a prática de infrações penais cuja pena máxima é superior a quatro anos e de caráter transnacional" (e-STJ, fls. 36).
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), a par de o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, estar expressamente contemplado no art. 5º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, tanto a denúncia quanto as alegações finais do Ministério Público salientaram o caráter transnacional da conduta, evidenciado pelo fato de que a suposta organização criminosa utilizava sítios eletrônicos hospedados em servidores no exterior, como o "betxgol.com", situado nos Estados Unidos, para viabilizar a exploração de jogos de azar.
Concluiu, assim, pela competência da Justiça Federal para o julgamento do delito, diante da presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso
[trecho intermediário suprimido]
de o Brasil não ser produtor de maconha e cocaína, necessitando de fornecedores, não implica dizer que qualquer tráfico ou associação para o tráfico seja internacional, sob pena de se esvaziar completamente a competência da Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Limeira - SP, o suscitante. (g. n.)
(CC n. 156.494/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, D Je de 17/8/2018.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, o suscitado, para julgar a pr esente ação penal também em relação ao delito do art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) imputado aos réus.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.